4ª VARA CÍVEL CONFIRMA VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
- diegovilela7
- 30 de set.
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Atualizado: 10 de out.
Resultado positivo: Escritório Azevedo Vilela Advogados obtem importante decisão na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em ação declaratória ajuizada por ex-locatária de espaço no Golden Square Shopping.
Por Andrea Hames

Foto de Wesley Tingey na Unsplash
O escritório Azevedo Vilela Advogados obteve importante decisão na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em ação declaratória ajuizada por ex-locatária de espaço no Golden Square Shopping, que pretendia afastar cláusula contratual de devolução proporcional de allowance recebida no início da locação.
A Autora, responsável pela operação de restaurante temático, alegava que a cobrança seria indevida diante de suposta quebra de boa-fé objetiva, concorrência desleal no empreendimento, bis in idem em relação à multa rescisória e frustração de expectativa quanto ao fluxo do shopping.
A tese foi integralmente afastada pelo juízo, que acolheu os argumentos da defesa e reconheceu:
A plena validade da cláusula contratual, destacando que a relação entre as partes é empresarial e regida pelo princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda);
Que a cláusula de devolução proporcional do allowance é lícita, usual nesse tipo de contrato e essencial para o reequilíbrio econômico-financeiro, diante do investimento feito pela locadora com expectativa de retorno atrelada ao prazo contratual;
Que o insucesso da operação não pode ser imputado ao shopping, sendo o risco do negócio do próprio empreendedor — especialmente diante de evidências de falhas na gestão do restaurante;
Que não havia cláusula de exclusividade, sendo legítima a atuação de concorrentes no mesmo centro comercial, prerrogativa da administração no gerenciamento do tenant mix;
Que não houve enriquecimento sem causa, pois as benfeitorias foram custeadas com os próprios recursos antecipados pela locadora, nos termos do contrato;
E que não há bis in idem, pois a devolução do allowance tem natureza distinta da multa rescisória — uma é cláusula de restituição de benefício condicionado ao cumprimento do prazo, e outra, uma penalidade por descumprimento contratual.
A decisão homenageia a segurança jurídica que deve pautar as relações que envolve contratos empresariais de locação em shopping centers, reconhecendo a legalidade de cláusulas de allowance vinculadas ao prazo contratual e desautorizando a tentativas de relativização de cláusulas após inadimplemento.
Mais uma vitória que reforça a atuação estratégica do Azevedo Vilela Advogados em disputas complexas envolvendo contratos empresariais e estruturação de operações no varejo.





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